O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a contribuição de produtores rurais pessoa física ao Funrural no período anterior a 1º de janeiro de 2018.
A decisão também alcança, nesse período, a regra que transferia às empresas compradoras a responsabilidade pelo recolhimento em nome dos produtores.
O julgamento da ADI 4.395 foi concluído em 15 de outubro. Conforme o tribunal, a legislação de 2018 modificou o cenário jurídico, tornando constitucionais a contribuição e a responsabilidade das empresas adquirentes a partir daquele marco.
Os efeitos da decisão sobre cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais ainda não foram delimitados pelo colegiado.
Por isso, o resultado não significa cancelamento automático de todo débito do Funrural nem permite concluir que todos os contribuintes terão restituição. As consequências dependem das definições posteriores do tribunal e das particularidades de cada caso.
















