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Pontual

Matérias versam sobre prevenção e combate aos crimes em Mato Grosso do Sul

Visão MS por Visão MS
06/02/2023
em Destaque
Matérias versam sobre prevenção e combate aos crimes em Mato Grosso do Sul

A deputada Mara Caseiro apresentou matérias para coibir a criminalidade no Estado(Foto: Wagner Guimarães/ALEMS)

De autoria da deputada estadual Mara Caseiro (PSDB), 3ª vice-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), tramitam duas novas propostas na Casa de Leis. Se aprovadas, constituíram mais uma ferramenta no combate e prevenção aos crimes. O Projeto de Lei 2/2023 dispõe sobre o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os órgãos de segurança estaduais nas investigações criminais.

A matéria institui formas de recompensa, inclusive dinheiro, por informações prestadas aos órgãos de segurança estaduais que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes. Ao colaborador será garantido o necessário sigilo pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) deve garantir ao colaborador o necessário sigilo. E o informante poderá ser inserido no sistema de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais.

“O projeto tem o objetivo de incluir em nosso ordenamento jurídico mecanismos que ajudem a solucionar e, principalmente, evitar crimes. Homicídios, feminicídios, pedofilia, violência contra crianças, adolescentes e idosos nos chocam e nos causam uma extrema revolta. É estabelecido em lei que os Estados possam instituir uma forma de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para prevenção, repressão ou apuração de crimes ou ilícitos administrativos”, justifica a deputada.

Para coibir a violência doméstica, a deputada Mara Caseiro apresentou o Projeto de Lei 4/2022, que dispõe sobre mecanismos e instrumentos para detecção e combate a violência doméstica contra crianças e adolescentes. A matéria institui o Programa Estadual de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes.

É considerado violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicólogo ou dano patrimonial, no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

O Poder Executivo será responsável pela elaboração de políticas públicas destinadas à proteção de crianças e adolescentes; promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral; celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante. Entre as ações, deverão ser afixadas nos estabelecimentos de ensino e creches estaduais placas informativas quanto ao “Disque 100”, canal oficial para denúncia de violência contra crianças e adolescentes.

Mara Caseiro explica os propósito da matéria. “A presente proposta tem como objetivo disponibilizar mecanismos/providências a serem adotados para proteção e preservação das vidas de crianças e adolescentes, eventualmente agredidos no interior de seus lares, para que olhos atentos em contato com os menores possam detectar qualquer modalidade de violência, seja ela física – agressão ou abuso sexual – bem como psicológica, para que as medidas cabíveis sejam tomadas a tempo”, explicou a 3ª vice-presidente da ALEMS.

Tramitação

Os projetos seguem para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). Se ambos foram considerados constitucionais, tramitam regularmente na Casa de Leis. Sendo aprovados em todas as fases de votação e pelas comissões de mérito, seguem à sanção do Governo do Estado, e entram em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo.

 

Fonte: Christiane Mesquita/Agência ALEMS.

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